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ARU’S - Áreas de Reabilitação Urbana
O que são as ARU’s?
- Áreas delimitadas no território
- Reabilitação prioritária
- Razões de preservação, salvaguarda e desenvolvimento
Quem pode beneficiar?
- Proprietários de imóveis dentro do perímetro da ARU
- Investidores que queiram adquirir imóveis para reabilitar, na ARU
Como proceder?
- 1º Requerer uma vistoria/visita inicial ao imóvel na Câmara Municipal
- 2º Executar a obra com as devidas licenças e alvarás, caso haja necessidade de licenciamento
- 3º Concluída a obra, requerer vistoria/visita final ao imóvel na Câmara Municipal e documento para AT
Benefícios de reabilitar em ARU’s
ISENÇÃO DE IMI
Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de 5 anos.
Fonte: Estatuto dos Benefícios Fiscais, n.º 7, artigo 71º
ISENÇÃO DE IMT
São isentos do IMT as aquisições de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa de prédio reabilitado, quando localizado na “área de reabilitação urbana”.
Fonte: Estatuto dos Benefícios Fiscais, n.º 8, artigo 71º
IRS
São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30% dos encargos suportados pelo proprietário com a reabilitação (...).
Fonte: Estatuto dos Benefícios Fiscais, n.º 4, artigo 71º
MAIS-VALIAS
As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em “área de reabilitação urbana”, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.
Fonte: Estatuto dos Benefícios Fiscais, n.º 5, artigo 71º
RENDIMENTOS PREDIAIS
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento (...).
Fonte: Código do IVA, al. a), n.º 1, artigo 18º
REDUÇÃO DA TAXA DE IVA
Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços, referentes ao Código do IVA, constantes da lista I anexa a este diploma, à taxa de 6%:
Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação de conservação urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Fonte: Código do IVA, ponto 2.23 da Lista I
Delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana
- FREGUESIAS
- Meimoa
Flyer informativo
Informações