Queimas e Queimadas
Conteúdo atualizado em14 de fevereiro de 2026às 16:03
![]()
![]()
![]()
De acordo com os artigos 27.º e 28.º do Decreto-lei n.º 124/206, de 28 junho na sua reação atual, a realização de QUEIMAS de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a comunicação prévia e obrigatória à autarquia local.
A realização de QUEIMADAS para renovação de pastagens e eliminação de restolho ou para eliminação de sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados, só é permitida após autorização do município.